O presente Projeto de Lei surgiu da necessidade de se proporcionar maior participação pública nos processos de empreendimentos que visem se estabelecer no município.
Nas próximas semanas, o vereador Paulo Malerba convidará a população e a sociedade civil organizada para um debate público sobre o tema, a partir do qual o projeto poderá ser aprimorado.
Para conhecer mais sobre o tema, leia na íntegra o Projeto de Lei e a sua Justificativa, abaixo ou clique aqui para baixá-lo em .pdf
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PROJETO DE LEI N°. 11.295
(Paulo Eduardo Silva Malerba)
(Paulo Eduardo Silva Malerba)
Altera a Lei 7.763/11, que regulou o Estudo de Impacto de Vizinhança -Relatório de Impacto de Vizinhança (EIV-RIV), para prever publicidade de documentos relativos ao processo respectivo.
Art. 1º. O art. 5º. da Lei nº. 7.763, de 18 de outubro de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art. 5º. (…)
(…)
§ __. Ementa do relatório preliminar será publicada na Imprensa Oficial do Município e o relatório será disponibilizado, na íntegra, para consulta na página virtual da Prefeitura do Município de Jundiaí, na Internet.
§ __. A decisão da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente, sobre necessidade de apresentação do EIV/RIV ou sua dispensa, será publicada na Imprensa Oficial do Município e na página virtual da Prefeitura do Município de Jundiaí, na Internet, podendo ser contestada por qualquer interessado no período de 15 (quinze) dias corridos, contato da data da publicação na Imprensa Oficial do Município." (NR)
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O princípio republicano sobre o qual se assenta o nosso sistema
político democrático garante a prevalência dos interesses
coletivos sobre os interesses privados. A garantia da propriedade - e
seu uso para fins privados - deve atender à função social e não
se opor ou criar dificuldades ao interesse geral da coletividade.
A gestão pública que pretende alcançar o bem da coletividade deve
se pautar nos conhecidos preceitos: legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, como forma de assegurar o
exercício republicano e democrático de suas atividades.
Um dos instrumentos fundamentais no planejamento urbano e
consequentemente do bem estar da população é o Estudo de Impacto
de Vizinhanças, previsto no Estatuto das Cidades (Lei Federal nº.
10.257, de 10 de julho de 2001) e regulado, em nossa cidade, pela Lei
nº. 7.763, de 18 de outubro de 2011.
Tanto o Estudo de Impacto de Vizinhança-EIV como o Relatório de
Impacto de Vizinhança-RIV subsidiam o licenciamento de
empreendimentos ou atividades, públicas ou privadas, que na sua
instalação ou operação possam causar impacto ao meio ambiente,
sistema viário, entorno ou à população em geral.
Em consonância com o art. 5º. do inciso XXXIII da Constituição
Federal, regulamentado pela Lei Federal nº. 12.527, de 18 de
novembro de 2011, o Estatuto das Cidades determina, no Parágrafo
Único do Art. 37: “Dar-se-á publicidade aos documentos
integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão
competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.”
O presente projeto de lei visa publicizar os pedidos de licença de
novos empreendimentos em nossa cidade em sua fase inicial com vistas
a um maior controle sobre os empreendimentos que foram dispensados de
apresentação do EIV/RIV, bem como maior tempo para avaliação e
análise das ações compensatórias ou mitigatórias que serão
exigidas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente.
Um dos principais objetivos da publicidade nestes casos, é
proporcionar à população a oportunidade de acompanhar e, se
necessário, intervir nos processos de licenciamento quanto ao
interesse público. Da mesma forma, quanto maior transparência,
menor possibilidade de desvios no atendimento do interesse
republicano na liberação de licenças.
Esta exigência é contemplada apenas parcialmente pela Lei Municipal
supracitada mediante o Parágrafo 5º. do Art. 6º., prevendo a
publicação do parecer conclusivo e do RIV num estágio avançado do
processo.
O presente projeto de lei tem como objetivo sanar esta lacuna
mediante a publicação do relatório
preliminar e a análise da Secretaria de Planejamento e Meio
Ambiente, abrangendo todos os pedidos de licença enquadrados
na Lei 7.763 e possibilitando maior acesso da população desde o
início do processo de licenciamento.
Cabe destacar que o projeto não intervêm na reserva de iniciativa
do Executivo, pois não fere quaisquer princípios do Art. 46. da Lei
Orgânica do Município, já que busca apenas proporcionar
transparência a documentos públicos.
Ao prever a publicidade na Imprensa Oficial e no site da Prefeitura
na rede o projeto está de acordo com o Art. 50. da LOM, pois não
proporciona aumento de despesas ou necessidade de previsão
orçamentária, já que a alimentação dos referidos meios de
comunicação consta em orçamento anual da Prefeitura.
Consideramos, portanto, que o presente projeto contribui para
esclarecer um aspecto necessário em nosso município: a existência
e o impacto de empreendimentos e atividades, bem como fiscalização
pública das ações compensatórias e/ou mitigatórias, comumente
chamadas “contrapartidas”, garantindo transparência e mecanismos
de controle por parte da população.
Um comentário:
Parabéns pela iniciativa e faço uma sugestão de que se aprimore ainda mais o projeto com a inclusão no processo de aprovação de reunião com moradores do entorno do empreendido ou ainda em alguns casos audiência pública com chamamento para os moradores de toda cidade.
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