Jorge Luiz Souto Maior*
Doméstica!
Ela era
Doméstica!
Sem carteira assinada
Só caía em cilada
Era empregada
Doméstica!
(....)
Doméstica!
Era a americana, de doméstica
A nêga deu uma gargalhada
Disse: “Agora tô vingada
Tu vai ser minha
Doméstica!” (Doméstica, Eduardo Dusek)
“Veja bem meu patrão como pode ser bom
Você trabalharia no sol
E eu tomando banho de mar” (Caxangá, Milton Nascimento)
É a volta do cipó de arueira
No lombo de quem mandou dar (Arueira, Geraldo Vandré)
Noticia o “site” do Senado Federal: “Aprovada a Lei Áurea do Século 21”.
Seriam exagerados os termos da chamada?
Abstraindo o possível interesse eleitoral envolvido na notícia, que é, por sinal, bastante legítimo, dado o relevante fato a que faz alusão, e atendidas as devidas proporções, acredito que a frase tem o mérito de chamar a atenção para a necessidade de relacionarmos as duas situações histórias, para, primeiro, apreendermos a enorme importância que efetivamente possui a PEC 66/2012 e, segundo, para não cometermos os mesmos erros verificados por ocasião da abolição dos escravos, erros esses, aliás, que repercutem ainda hoje, pois conforme advertência feita por Emília Viotti, a partir das observações de Florestan Fernandes, “O movimento abolicionista extinguiu-se com a Abolição [...]. Alcançado o ato emancipador, abandonou-se a população de ex escravos à sua própria sorte”.
Lembre-se, a propósito, que um dos exemplos do resquício da lógica escravagista dentre nós é, exatamente, a forma como o trabalho doméstico tem sido tratado, cultural e juridicamente, isto sem falar dos argumentos, pautados pela retórica apocalíptica, que desde o término da escravidão são apresentados de forma recorrente para se contraporem aos direitos dos trabalhadores em geral.
Com efeito, por ocasião da lei de férias, em 1925, foi dito que as férias destruiriam a moral dos trabalhadores brasileiros; em 1943, que a CLT arruinaria as indústrias; em 1963, que o estatuto do trabalhador rural imporia a bancarrota no campo... Como de resto sempre se faz com relação às proteções específicas do trabalho do adolescente e da mulher, afirmando que essas normas de proteção dificultariam a sua inserção no mercado de trabalho.
Não se trata, aliás, de mero resquício, pois no Brasil o trabalho escravo ainda se mantém sob as mais variadas formas, tanto que a luta contra o trabalho escravo é um tema relativamente recente, tendo iniciado, de modo mais preciso, em 1993, quando a OIT, por intermédio de um relatório, apresentou dados relativos a 8.986 denúncias de trabalho escravo no Brasil. Como reação, em 1995, foi criado o Grupo Especial de Fiscalização Móvel, do Ministério do Trabalho, para atuação específica no meio rural e investigação de denúncias de trabalho escravo; em 1998, foi aprovada a Lei 9.777, que alterou os artigos 132, 203 e 207 do Código Penal (considerando crime: exposição da vida ou a saúde das pessoas a perigo direto e iminente; frustrar direito assegurado pela legislação trabalhista mediante fraude ou violência; aliciar trabalhadores e conduzi-los de uma para outra localidade do território nacional mediante fraude); em 12 de setembro de 2002, foi instituída a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo – CONAETE, no âmbito do Ministério Público do Trabalho; em 2002, a Lei n.º 10.608/2002 assegurou o pagamento de seguro-desemprego ao trabalhador resgatado da condição análoga à de escravo; em 2003, a Lei n. 10.803 alterou o art. 149 do Código Penal, buscando uma tipificação mais precisa das condutas que caracterizam o crime de reduzir alguém à condição análoga à de escravo, equiparando à situação de trabalho em condições degradantes; em 2003, foi anunciado o Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo, do Ministério do Trabalho e Emprego; em 2008, tal Plano foi atualizado; e, presentemente, discute-se no Senado Federal a denominada PEC contra o trabalho escravo, que prevê o confisco de propriedades em que trabalho escravo for encontrado, destinando-as à reforma agrária e ao uso social urbano.
No Estado de São Paulo, no Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo, 28 de janeiro, no ano de 2013, foi sancionada uma lei que cancela a inscrição no cadastro estadual de contribuintes, ICMS, de empresas nas quais se constate a exploração do trabalho em condições análogas à de escravo, proibindo-as de atuar por 10 (dez) anos.
A situação que gira em torno da aprovação da PEC do trabalho doméstico e da sua repercussão social representa, pois, uma chance a mais para que a sociedade brasileira dê o sobressalto necessário para abandonar, enfim, a lógica escravagista, que insiste em nos rodear.
Do ponto vista cultural, é essencial produzir uma racionalidade que possa servir à formulação teórica do sentido da condição humana, integrado a uma lógica sempre evolutiva. O que está em jogo não é simplesmente a possibilidade econômica dos patrões (ou patroas, como se diz) de suportarem os novos direitos das domésticas e sim a nossa capacidade de concebermos raciocínios que forneçam bases à consolidação de uma sociedade efetivamente justa, na qual o respeito à dignidade humana possa ser uma realidade para todos os cidadãos.
Neste contexto, o mais relevante é, portanto, afastar todo (todo mesmo) tipo de argumento que, por qualquer motivação, interesse ou deficiência intelectiva, tenda a desconsiderar a dimensão humanista da PEC, que, ademais, antes de se constituir uma evolução, representa, isto sim, a correção de uma injustiça histórica.
Fazendo o necessário paralelo com o período da abolição, é possível, ademais, perceber o quanto os argumentos contrários à PEC se assemelham ao que fora dito pelos senhores de escravos diante da iminência do fim da escravidão.
Quando os primeiros passos nesta direção começaram a ser dados no Brasil com o projeto da Lei do Ventre Livre, os opositores à mudança diziam, abertamente, que o escravo era uma “propriedade tão legítima como outra qualquer” e que, portanto, não poderia ser violada (Alencar Araripe). Esse mesmo “pensador” dizia: “Não nos devemos levar só pelos sentimentos de filantropia em favor dos escravos quando arruinamos as nossas próprias famílias e prejudicamos o Estado (....) Que prurido de liberdade é esse, pois temos vivido com a escravidão por mais de três séculos e não podemos suportá-la mais alguns anos?”
Esses argumentos se assemelham, e muito, aos que agora se expressam contra os direitos das empregadas domésticas, chegando-se a afirmar que as “famílias”, porque não vislumbram uma exploração econômica na atividade da doméstica, não têm como suportar os custos consequentes desses novos direitos.
Houve mesmo quem dissesse, à época da Lei do Ventre Livre, que a extinção da escravatura além de ser um roubo, um esbulho de “inspiração comunista” (Almeida Pereira), significando a ruína da propriedade, ainda não considerava a realidade extremamente favorável em que viviam os escravos. Conforme relata Viotti, “Mencionava-se a benignidade dos senhores, a suavidade das relações domésticas e dizia-se novamente que a escravidão assegurava ao escravo situação invejável, superior à do jornaleiro europeu, do proletário dos grandes centros industriais. (....) Repetia-se que o tratamento do negro era bom, tinham do que vestir, a alimentação não lhes faltava e os senhores ‘por sentimento inato e habito comum’ eram verdadeiros pais de seus escravos, e estes poderiam ser considerados verdadeiramente emancipados”.
Tentou-se, por fim, formar o convencimento de que a abolição representaria a falência da economia nacional e percebendo que o argumento não era sustentável, tendo à vista a grande inserção do trabalho imigrante nas lavouras, passou-se a defender a necessidade do recebimento de uma indenização pela perda da “propriedade”, qual seja, os escravos. Mas, a partir do que dizia Rui Barbosa, quem deveria ser indenizado eram os escravos, em razão dos longos anos de trabalho sem o recebimento de salário e em função das condições a que foram submetidos.
A insistência dos ex-senhores de escravos para o recebimento de indenizações conduziu Rui Barbosa, na qualidade de Ministro da Fazenda, a promover, no dia 13 de maio de 1891, quando se comemoravam os dois anos da abolição da escravidão no Brasil, acompanhado por vários líderes abolicionistas, em ato simbólico, uma grande fogueira no centro do Rio de Janeiro, que foi alimentada por escrituras públicas em que se registravam escravos como propriedades de alguém.
Quando, presentemente, a Constituição equipara os direitos das domésticas aos dos demais trabalhadores as mesmas gritas ressurgem no que tange à desgraça em que a classe média vai cair, chegando-se mesmo a difundir a ideia de que a lei causará um grande mal às próprias trabalhadoras, vez que estas serão conduzidas à sua própria sorte porque os empregadores (ou patroas, como se diz), “irritados” com os custos conseqüentes dos novos direitos, além de não votarem nos políticos que encabeçaram a alteração, ainda promoverão o desemprego em massa das domésticas, substituindo-as por “diaristas”, que não possuem os mesmos direitos.
Não é nada além, no entanto, da explicitação da mesma lógica escravagista, que alguns insistem em preservar nas relações de trabalho no Brasil e, sobretudo, no trabalho doméstico, sendo obrigados, neste último aspecto, a retirar o disfarce, na medida em que deixa de ser sustentável o argumento de que as domésticas não possuem os mesmos direitos que os demais empregados porque são como “membros da família”. Esse argumento era válido para justificar as diferenças de direitos e agora como há a igualdade não fica bem falar que um “membro da família” possa receber um tratamento que desconsidere os seus direitos. Assim, joga-se fora o “membro da família” e passa-se a tratar a doméstica como uma coisa, que, por sinal, gera um custo muito alto...
Culturalmente, precisamos assumir, de uma vez, que não se justifica direcionar à empregada doméstica direitos inferiores aos que se conferem aos demais empregados, sendo certo que os direitos trabalhistas, na sua dimensão básica, isto é, no patamar mínimo, não foram concebidos em função do tipo de empregador (indústria, comércio ou outros), mas para assegurar ao trabalhador, em qualquer atividade, a eficácia de valores essenciais à preservação de sua condição humana.
De fato, a única forma eficaz de um empregador homenagear a sua empregada doméstica é a de respeitar os seus direitos, até porque o trabalho é elemento da dignidade e esta é um atributo de toda pessoa humana, sem qualquer distinção, não se concebendo que um trabalho prestado por alguém, diante da necessidade de sobrevivência, a outra pessoa, seja fator de supressão da dignidade.
De todo modo, ainda que não se queira, culturalmente, chegar a essa proposição, haver-se-á de respeitar, querendo ou não, os efeitos jurídicos aplicáveis ao fato, que transcendem o processo do convencimento moral.
Nesse aspecto, existe uma enorme diferença entre o que se passou em 1888 e o que deve ocorrer agora, em 2013. Naquela época, a abolição se fez dentro do projeto da construção da ordem jurídica de cunho estritamente liberal, tendo sido integrada ao contexto político e ideológico da justificação da superioridade meritória do trabalho não manual, possibilitando o estabelecimento de uma hierarquização a partir das capacidades individuais. Por isso, o escravo liberto foi conduzido à própria sorte.
Dizer que o ex-escravo foi conduzido à própria sorte é, aliás, uma força de expressão que não reflete a realidade por ele vivida. De fato, o ex-escravo não tinha condições materiais de sobrevivência e não tinha como concorrer no mercado de trabalho livre que se procurava instaurar.
Assim, as dificuldades experimentadas pelo ex-escravo se inseriram no contexto da nova ordem, apresentando-se como o fundamento da implementação da lógica meritória justificadora das diferenças sociais no modelo liberal em formação, com uma legitimidade conferida pelo próprio Direito. Em outras palavras, a abolição foi essencial para a formação da ordem liberal (política e jurídica) e para cumprir esse papel não poderia ir além do que efetivamente foi.
Vale recordar que para a ordem liberal, consagrada na Declaração de 1789, oriunda da Revolução Francesa, a consagração de que os homens “são livres e iguais em direitos” estava integrada ao objetivo de estimular as desigualdades meritórias, pois a igualdade referida foi fixada dentro de um direito que vislumbrava a igualdade como mero pressuposto para a formulação livre de negócios jurídicos privados, não se importando se os efeitos desses negócios, que não tomavam como parâmetro as desigualdades econômicas, viessem a reforçar as desigualdades e a aniquilar a liberdade.
Agora, em 2013, a situação da “libertação” das trabalhadoras domésticas se insere em contexto bastante diverso, qual seja, o de uma ordem jurídica de índole social, que não se satisfaz com a mera declaração formal da liberdade e da igualdade.
Quando se fala de igualdade na ordem jurídica do Direito Social, que é o marco teórico das Constituições do século XX, dentre elas a do Brasil, vislumbra-se a integração do cidadão a um projeto da construção da igualdade material, considerada essencial para que a liberdade seja concretamente exercida. O Direito, desse modo, instrumentaliza a realidade, induzindo comportamentos na direção concreta da justiça social.
Isso quer dizer que ninguém, ninguém mesmo (sobretudo os mais debilitados por uma condição pessoal ou econômica, tais como as crianças, as pessoas com deficiência, os enfermos, os hipossuficientes econômicos e desprovidos dos meios de produção e os integrados a grupos minoritários), dentro do Estado Democrático de Direito Social está conduzido à sua própria sorte, ou à sua má sorte na vida, vez que os membros da sociedade, todos, estão interligados por um vínculo jurídico básico, a solidariedade, que adquire feição obrigacional nas esferas vertical e horizontal, gerando responsabilidades do Estado para com os cidadãos e destes entre si.
Concretamente, o que se passou com os ex-escravos no período pós-abolição não deve, portanto, ocorrer com as empregadas domésticas com o advento da lei que veio para lhes conferir direitos, corrigindo uma injustiça histórica.
Assim, os argumentos, que se apresentam de forma retórica para negarem a viabilidade e a eficácia dos direitos trabalhistas das empregadas domésticas, não possuem respaldo jurídico, sendo suficientes unicamente para revelar, como visto, a feição escravista que pende sobre o tema.
Juridicamente falando, a PEC n. 66/12, embora não tenha adotado a técnica da revogação do parágrafo único do art. 7º., da CF, como fazia a PEC n. 478/10 (que tramitou na Câmara dos Deputados), estabeleceu, expressamente, uma “igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais”, e ainda que com relação a alguns direitos (incisos I – proteção contra a dispensa arbitrária; II – seguro-desemprego; III – FGTS; IX – adicional noturno; XII – salário-família; XXV – auxílio-creche; e XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, do art. 7º.), tenha vinculado a eficácia ao atendimento de algumas peculiaridades da relação de trabalho, a serem especificadas em lei, não o fez, obviamente, no sentido de negar aplicabilidade a tais direitos e de diminuir-lhes o potencial de efetividade.
Destaque-se, a propósito, o reconhecimento expresso, exposto na justificação da PEC n. 478/10, de que “o sistema hoje em vigor, que permite a existência de trabalhadores de segunda categoria, é uma verdadeira nódoa na Constituição democrática de 1988 e deve ser extinto, pois não há justificativa ética para que possamos conviver por mais tempo com essa iniquidade. A limitação dos direitos dos empregados domésticos, permitida pelo já citado parágrafo único do art. 7º, é uma excrescência e deve ser extirpada.”
Não há de se imaginar, portanto, que o Direito ao reconhecer essa injustiça histórica e estando pautado pela lógica da racionalidade social e da eficácia dos Direitos Humanos possa conduzir, na seqüência, as empregadas domésticas à sua própria sorte, deixando que o advento dos direitos criados para a correção da injustiça histórica seja utilizado como fundamento para a produção de uma injustiça ainda maior.
Relevante ressaltar isso porque após a aprovação da PEC um dos sensos que se pretendeu tornar dominante, por incentivo de alguns veículos de comunicação, foi o de que muitas “famílias”, diante dos custos gerados pelos novos direitos, dispensariam suas empregadas, gerando desemprego em massa e estimulando o desenvolvimento do mercado das diaristas.
Mas, como dito, o Direito Social, ao projetar a retirada das empregadas domésticas da injustiça social histórica, não as deixaria à mercê dos caprichos e da avareza do “mercado”, afinal a alteração constitucional não se deu para conferir prevalência à vontade daqueles que ainda visualizam o emprego doméstico como uma forma de supremacia humana, integrado a uma esfera periférica à da autoridade dos Direitos Humanos.
A igualdade de direitos institucionalizada, ademais, não se limita aos direitos inscritos na CLT. Trata-se de uma igualdade de direitos que abrange toda a ordem jurídica, começando pelos Tratados e Declarações internacionais, passando pela Constituição e demais leis, até atingir a integralidade da doutrina e da jurisprudência trabalhista aplicáveis aos empregados em geral, notadamente no que se refere à proibição da dispensa arbitrária ou discriminatória e da condenação da prática da “marchandage”, isto é, a intermediação de mão de obra.
Desse modo, qualquer dispensa imotivada de empregadas domésticas, efetuada como represália ou intentada com a objetividade de obstaculizar a efetividade dos novos direitos sociais das trabalhadoras domésticas, não tendo, portanto, uma razão específica suficiente, será tida como uma dispensa discriminatória, que é vedada pelo ordenamento jurídico (Lei n. 9.029/95), dando ensejo à reintegração da empregada ou ao pagamento de uma indenização compensatória, sem prejuízo das indenizações pelos danos pessoal e social, visto constituir a dispensa, ao mesmo tempo, uma agressão àquela pessoa a quem até há poucos dias atrás se considerava um “membro da família” e que foi descartada porque adquiriu direitos trabalhistas e humanos; e uma agressão ao projeto político-jurídico do nivelamento básico da condição social e econômica das domésticas com relação aos trabalhadores em geral, atingindo, reflexamente, a eficácia do Direito do Trabalho como um todo e a própria autoridade da Constituição.
Cumpre não olvidar que diante dos preceitos jurídicos extraídos do princípio da não discriminação, a discriminação não exige prova para ser identificada, ou seja, é presumida a partir de indícios razoáveis, sobretudo quando se esteja diante de uma situação em que se possa extrair a suspeita de uma prática diferenciadora. No caso em questão, ademais, a presunção da discriminação de dispensas de empregadas domésticas após o advento da PEC não decorreria de mera suspeita, mas do próprio sentimento que foi manifestado publicamente.
Seguindo a linha da investigação proposta, o outro equívoco jurídico que se tem cometido no tema em questão, e que é ainda mais grave, é o de considerar que se possa substituir a empregada doméstica, a quem a PEC garantiu integralidade de direitos trabalhistas, por uma diarista, que não teria os mesmos direitos, admitindo-se, inclusive, chegar à ofensiva situação de a diarista, na mesma residência, ser exatamente a pessoa que antes ostentava a condição de empregada doméstica, a quem a patroa, inclusive, estaria fazendo um grande favor, vez que a alteração teria sido culpa desses novos, “inoportunos e excessivos” direitos, tudo isso acompanhado de um processo de convencimento da própria empregada doméstica/diarista, patrocinado fortemente por parte da grande mídia, pois a grande revolução que se quer evitar é a de que as trabalhadoras domésticas tomem consciência de sua posição igualitária em direitos e cidadania, garantida pela Constituição, principalmente para que se preserve a lógica da gratidão a partir do sentimento das domésticas de que deram sorte na vida ao se depararem com uma patroa boa de coração, disposta a lhes conceder benesses e favores.
Mas, o que a PEC pretendeu foi eliminar a existência de trabalhadores de segunda categoria, partindo do reconhecimento de que a ausência de plenos direitos no ambiente do trabalho doméstico representava uma agressão aos preceitos éticos. Não se pode considerar, portanto, que a mesma norma constitucional serviria para embasar, juridicamente, a persistência do trabalho da denominada “diarista” sem a proteção jurídica trabalhista, ou seja, preservando o modelo que houvera condenando, explicitamente.
Conferir direitos à empregada doméstica e manter a diarista sem direitos, abrindo espaço à generalização da hipótese, significaria refundar a indignidade do trabalho doméstico, tornando-o ainda mais perverso. Pior, seria tomar como justificativa jurídica para tanto o mesmo documento (a Constituição), que foi alterado, precisamente, para eliminar a injustiça ainda que tardiamente reconhecida. Sem a imposição de uma racionalidade jurídica que vise a garantir a eficácia do projeto institucionalizado pela PEC, a diarista se constituirá na trabalhadora de segunda categoria, gerando o efeito esdrúxulo da preservação da mesma nódoa que fora identificada na Constituição, a tal iniquidade para a qual precisaríamos, então, encontrar uma justificativa ética para com ela conviver.
É inconcebível, pois, dada a incoerência racionalmente insuperável e moralmente insuportável, que se mantenha a fórmula jurídica, que já havia sido uma construção bastante artificial, vale frisar, em torno da figura da diarista. No ambiente jurídico inaugurado pela PEC não é mais possível falar, portanto, em diarista, ou seja, em uma trabalhadora doméstica a quem não se garanta a integralidade dos direitos trabalhistas, ainda mais sabendo-se, como se sabe, que a diarista representa a precarização do trabalho doméstico, ou seja, a perversão da perversidade.
A preocupação da alteração constitucional foi a de levar ao trabalho doméstico a eficácia dos direitos trabalhistas, visualizados no contexto das racionalidades do Direito Social e dos Direitos Humanos, sobressaindo a relevância em torno dos direitos à limitação da jornada de trabalho e aos períodos de descanso, e se considerarmos juridicamente válida a substituição da empregada doméstica pela diarista sem direitos, o efeito será o de ampliar a ineficácia desses mesmos direitos no ambiente doméstico, até porque para obter a mesma quantidade de serviços, em menos dias, o contratante acabará exigindo da diarista uma jornada de trabalho sem qualquer limite e esta, a diarista, premida pela necessidade de ganho, não só aceitará essa condição, como se verá forçada a se integrar a uma multiplicidade de vínculos, todos eles sem o respeito aos direitos em questão, e ainda terá de se integrar à lógica liberal da concorrência pelos postos de trabalho oferecidos, que, como se sabe, avilta os ganhos do trabalhador.
Fato é que tendo havido alteração Constitucional sobre o tema, que impôs uma igualdade jurídica entre trabalhadores domésticos e demais trabalhadores urbanos e rurais, não se há mais de falar em regulação específica para o emprego doméstico que atente contra o preceito da igualdade, tendo se produzido, assim, por conseqüência lógica e de forma automática, com a edição da PEC, o fenômeno da não recepção do artigo 7º., letra “a”, da CLT e da Lei n. 5.859/72, esta última nos aspectos que reduzam a proteção jurídica das empregadas domésticas com relação aos demais empregados.
Por conseguinte, a própria configuração da relação de emprego doméstico deve se dar pelo padrão dos artigos 2º. e 3ª. da CLT, fazendo com que a figura da “diarista”, também por este outro argumento positivista, não encontre morada jurídica no sentido de se constituir uma categoria diferenciada de trabalhador. Em palavras mais claras, havendo o trabalho prestado de forma subordinada, onerosa e não eventual, isto é, com habitualidade, forma-se o vínculo de emprego, independentemente do número de dias trabalhados na semana, pois essa é a tradição jurídica que se aplica aos trabalhadores em geral, aos quais os trabalhadores domésticos foram equiparados, destacando-se, ainda, a impossibilidade da intermediação de mão de obra em atividade-fim do empregador.
Aliás, como resultado da igualdade constitucional conferida à empregada doméstica, é conveniente rechaçar a visão midiática que se vem difundindo no sentido de que pela incidência da totalidade da legislação trabalhista ao emprego doméstico os empregadores poderão fazer exigências maiores do que aquelas que, eventualmente, antes faziam, como, por exemplo, promover descontos nos salários que não eram feitos e exigir o cumprimento de uma jornada 44 horas semanais, com o consequente trabalho no sábado, nas situações em que o costume era o não trabalho neste dia em função do exercício do trabalho em uma jornada reduzida.
Ora, no Direito do Trabalho impera o princípio da condição mais benéfica, o que implica dizer que as alterações nas condições de trabalho determinadas por ajuste contratual ou incidência de lei nova só se consumam em benefício do empregado. Assim, o empregador não poderá efetuar descontos que antes não efetuava e não poderá exigir uma jornada de trabalho superior à que antes era cumprida, preservadas as condições mínimas legais, especialmente no que se refere ao salário mínimo, que não pode ser inferior ao valor fixado em lei, mesmo sob o falso argumento do cumprimento de uma jornada reduzida. O salário mínimo, conforme se extrai da Constituição, não é fixado em função da jornada de trabalho. É a contraprestação mínima de uma relação de emprego que, voltada à melhoria da condição social do trabalhador, deve ser apta a conferir ao trabalhador um ganho que seja suficiente para, ao menos, “atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família” (inciso IV, art. 7º. CF).
No aspecto jurídico, impõe ressaltar que se está falando de uma alteração constitucional e se antes qualquer iniciativa de conferir direitos às empregadas domésticas, por meio de uma interpretação ampliativa com base principiológica, era rejeitada pelo argumento formal da literalidade dos termos do parágrafo único do art. 7º. da Constituição, agora o que se passa é exatamente o inverso e a coerência histórica exige, no mínimo, que qualquer iniciativa legal ou interpretativa no sentido de negar a igualdade de direitos à empregada doméstica seja rechaçada pelo respeito à literalidade da Constituição, ora determinada pela Emenda Constitucional aprovada.
No plano da objeção econômica é que a grita contra a PEC mostra-se ainda mais insustentável, revelando com maior evidência o traço escravista da nossa tradição sobre o trabalho alheio. Ora, os novos direitos acrescem muito pouco no orçamento familiar se considerados os direitos que já eram para ser aplicados. Concretamente, o custo adicional para o empregador doméstico será, após definição legal, referente ao FGTS (8% sobre a remuneração) e à contribuição adicional do seguro social contra acidentes do trabalho (1%). O salário-família (fixado para os trabalhadores em geral nos valores de R$33,16, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para o trabalhador que recebe até R$646,55 e R$23,36, nas mesmas condições, para o salário que se situe entre R$646,56 a R$971,78), embora pago pelo empregador é descontado do valor devido à Previdência Social. E os direitos à limitação da jornada de trabalho e aos períodos de descanso só gerarão custo se não forem respeitados os limites legais, que possuem, ademais, a relevância de direitos fundamentais.
A respeito, vale destacar que a eficácia dos direitos trabalhistas às empregadas domésticas não pode estar vinculada sequer à concessão de benefícios especiais de natureza tributária aos empregadores domésticos, vez que tal iniciativa interfere negativamente na formação da consciência em torno da consagração do efetivo direito à igualdade, sendo que os direitos trabalhistas consequentes estão integrados à noção de eficácia horizontal dos direitos fundamentais, não se os podendo conceber, portanto, como favores, em nenhuma dimensão.
Eis, portanto, o conjunto mínimo de fundamentos jurídicos a incidir na situação gerada pela Emenda Constitucional, que garantiu igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais, como forma de evitar que a aprovação da Emenda provoque um mal aos próprios destinatários dos novos direitos e de impedir que o projeto em torno da construção de uma sociedade mais justa seja obstaculizado pelos argumentos terroristas e alarmantes contrários aos direitos trabalhistas que têm sido insistentemente apresentados durante todo nosso percurso histórico e que possuem como objetivos preservar as desigualdades e revigorar a racionalidade escravagista que assombra os trabalhadores brasileiros.
Verdade que alguns preconizam o fim do trabalho doméstico, sob o argumento de que, no futuro, o trabalho no ambiente doméstico deve ser exercido pelos próprios familiares, baseando-se, inclusive, na consideração da indignidade do trabalho doméstico.
Não creio que o trabalho doméstico seja indigno, muito pelo contrário. O trabalho doméstico, com respeito aos direitos do trabalhador, é tão digno quanto qualquer outro e bastante relevante dentro do contexto de uma sociedade capitalista por ser uma forma efetiva de distribuição da renda produzida e constituir uma fonte de sobrevivência que pode ser, em muitos aspectos, menos alienante do que aquela verificada no ambiente fabril.
Não me cabe, de todo modo, tentar adivinhar como será o futuro do trabalho doméstico. Pode ser que o trabalho doméstico, incluindo o da diarista, venha a deixar de existir e que isso até represente uma melhora na condição de vida das pessoas que exercem, atualmente, essa profissão. Claro que, considerando a realidade atual brasileira em que 6,7 milhões de mulheres exercem a profissão de empregada doméstica, fica muito difícil imaginar como seria a reinserção de todas essas pessoas no mercado de trabalho, mas enfim...
O fato concreto é que se a extinção do trabalho doméstico vier a ocorrer sem o paralelo de um projeto concreto de inclusão social ou se este trabalho continuar existindo sem o padrão da igualdade de direitos instituído pela PEC 66/12, ter-se-á, unicamente, persistido na edificação da mesma obra defeituosa que tem condenado, ao longo dos tempos, grande parcela população brasileira à miséria, à exclusão e à discriminação. A sociedade brasileira, na sua feição burguesa, com a produção de tal resultado, teria que carregar consigo esse grande mal provocado às empregadas domésticas apenas pelo capricho (ou crueldade) de não terem concordado com uma majoração de custo na ordem de 9% e por não quererem garantir às domésticas os direitos à limitação da jornada de trabalho e aos períodos de descanso, sob os frágeis e fugidios argumentos da dificuldade econômica e de não suportarem as dificuldades geradas pelos trâmites burocráticos para cumprimento desses direitos, e isto depois de terem obtido, por décadas, vantagens econômicas desumanas na exploração desse mesmo trabalho.
No entanto, apesar da grande profusão de argumentos terroristas contra os direitos das empregadas domésticas, não creio, sinceramente, que a sociedade brasileira, na sua concepção burguesa (as classes média e alta), em sua grande maioria, esteja identificada com esses argumentos, acreditando, sinceramente, que toda essa alarmante crise institucional no ambiente do trabalho doméstico não se produzirá, como, de resto, não se verificou, mesmo com as fortes resistências, nos diversos momentos em que ocorreram avanços na legislação trabalhista no Brasil.
De todo modo, resta a esses poucos empregadores domésticos, que se mantenham firmes na consideração de que os direitos concedidos às trabalhadoras domésticas são excessivos ou de difícil cumprimento em razão das exigências burocráticas, a possibilidade de se integrarem a uma realidade em que os papéis se invertam, conforme enunciado nas músicas em epígrafe, pois, concretamente, a eficácia da ordem jurídica constitucional, com a alteração ora inaugurada, não está condicionada ao convencimento subjetivo.
São Paulo, Domingo de Páscoa de 2013.
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.[1] COSTA, Emília Viotti da. Da senzala à colônia. São Paulo: Editora UNESP, 1998, p. 511.
[2]. Apud, COSTA, Emília Viotti da. Da senzala à colônia. São Paulo: Editora UNESP, 1998, p. 419.
.[3] COSTA, Emília Viotti da. Da senzala à colônia. São Paulo: Editora UNESP, 1998, p. 420.
. [4]Cf. SAES, Décio. A formação do Estado burguês no Brasil (1888-1891). Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1985, p. 296.
* Jorge Luiz Souto Maior é Juiz do trabalho, titular da 3ª. Vara do
Trabalho de Jundiaí. Professor livre-docente da Faculdade de Direito da
USP.
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