quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Comissão de Justiça e Redação analisa Projeto de Lei que cria Conselho de Mobilidade e Transporte em Jundiaí




O projeto de lei que cria o Conselho Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte - COMMURT já tramita na Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Jundiaí.

O vereador Paulo Malerba, que analisa o projeto, acredita que o conselho será um importante instrumento para democratização do planejamento urbano da cidade, bem como dos serviços públicos de transporte.

A participação da sociedade desde sua criação torna-se é fundamental para que ele cumpra o seu papel.


Abaixo você encontra o projeto na íntegra. Leia e participe com sugestões!



PROJETO DE LEI Nº. 11.415 
Cria o Conselho Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte-COMMURT.

Art. 1º -Fica criado o Conselho Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte de Jundiaí/SP – COMMURT, órgão colegiado de participação popular nos assuntos de mobilidade urbana, de caráter consultivo, propositivo e fiscalizador, destinado a promover a gestão democrática do sistema municipal de transportes, vinculado à Secretaria Municipal de Transporte de Jundiaí, ao qual compete:

I –participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade urbana, conforme os princípios, diretrizes e objetivos extraídos da Política Nacional de Mobilidade Urbana e resultados obtidos nos debates das Conferências Municipais de Mobilidade Urbana;

II –opinar sobre a elaboração, acompanhar e fiscalizar a implementação do Plano de Mobilidade Urbana Municipal, integrado e compatível, ou até mesmo inserido no Plano Diretor, sobretudo, através da proposta de normas e diretrizes do planejamento, implantação e operação do sistema viário, transporte urbano, circulação de pessoas e distribuição de bens;

III –emitir pareceres e acompanhar a política e gestão do transporte público municipal, avaliando e fiscalizando os serviços e monitorando desempenhos, garantindo a consecução das metas de universalização e qualidade, mesmo quando desempenhados através de concessão ou permissão dos serviços públicos;

IV –conhecer os estudos técnicos relacionados ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e permissão dos serviços públicos de transporte do Município, monitorando e acompanhando os critérios de fixação das tarifas dos serviços;

V –convidar representantes e técnicos da Secretaria Municipal de Transportes ou qualquer outro órgão municipal, bem como especialista com notório saber na área em questão, quando julgar necessário, para discutir questões relativas ao transporte, à circulação e ao planejamento urbano, democratizando as decisões e as informações sobre políticas públicas;

VI –constituir grupos técnicos e comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário, para o pleno desenvolvimento de suas funções;

VII –convocar a Conferência Municipal de Mobilidade Urbana conforme diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana;

VIII –emitir e publicar resoluções sobre assuntos de sua competência;

IX –elaborar regimento interno do Conselho, estabelecendo as normas para o seu funcionamento;

Art. 2º -O Conselho Municipal de Mobilidade Urbana e Transportes de Jundiaí – SP será composto por 21(vinte e um) membros titulares e igual número de suplentes, observada a seguinte representação:

I –do Poder Público:
a) Secretário Municipal de Transportes;
b) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Transportes;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente;
d) 01 (um) representante do Procon/Jundiaí;
e) 01 (um) representante da Polícia Militar;
f) 01 (um) representante da Polícia Civil;

II –da sociedade civil:
a) 03 (três) representantes de Associações de Moradores;
b) 01 (um) representante de entidade ligada ao movimento estudantil de Jundiaí;
c) 01 (um) representante de entidade municipal ligada à defesa dos direitos dos idosos;
d) 01 (um) representante de entidade municipal ligada à defesa dos portadores de deficiência;
e) 01 (um) representante de entidade municipal ligada à defesa da sustentabilidade e do meio ambiente;
f) 01 (um) representante do CREA/SP – Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de São Paulo;
g) 01 (um) representante do Instituto de Arquitetos do Brasil – IAB.

III –dos operadores de serviços de transportes:
a) 01 (um) representante das empresas do serviço municipal de transporte coletivo;
b) 01 (um) representante dos permissionários do serviço municipal de transporte público individual (táxi);
c) 01 (um) representante dos permissionários do serviço de transporte escolar;
d) 01 (um) representante do Sindicato de Trabalhadores nos serviços de transporte coletivo;
e) 01 (um) representante do sindicato dos ferroviários de Jundiaí.

§ 1º -Os representantes destacados no inciso I serão indicados pelos seus respectivos órgãos, sendo a indicação encaminhada à Secretaria Municipal da Casa Civil;
§ 2º -Os representantes destacados nos incisos II e III serão indicados pelas entidades oficiais de representação, quando for o caso, ou eleitos em assembléia específica de cada categoria, convocadas especialmente para esse fim, pela Secretaria Municipal de Transportes, mediante regras pré-estabelecidas, sendo a indicação encaminhada à Secretaria Municipal da Casa Civil;
§ 3º -O mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida a recondução por igual período.

Art. 3º -As atividades do Conselho serão coordenadas por uma Comissão Executiva composta por 03 (três) membros, denominados Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho, eleitos pelos seus pares, consoante disposições do Regimento Interno;

§ 1º -No primeiro ano de mandato, a presidência do Conselho será exercida pelo representante da Secretaria Municipal de Transportes e no mandato seguinte dentre os indicados pela Sociedade Civil, e assim sucessivamente, com alternância entre os elegíveis;
§ 2º -O mandato da Comissão Executiva será de 01 (um) ano;
§ 3º -Será permitida uma única recondução, após eleição, dos membros da Comissão Executiva.

Art. 4º -Os conselheiros serão nomeados por ato do Prefeito Municipal e não receberão remuneração pelas suas atividades, sendo a função exercida considerada de relevante interesse público;

Art. 5º -O Conselho reunir-se-á mensalmente, de forma ordinária e extraordinariamente, a qualquer tempo.
§ 1º -As reuniões terão primeira convocação, por escrito, com antecedência mínima de 10 (dez) dias para as reuniões ordinárias e 72 (setenta e duas) horas para as extraordinárias;
§ 2º -As reuniões do Conselho serão instaladas em primeira convocação, com a presença de metade mais um de seus membros titulares e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número de membros.
§ 3º -As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos presentes, exercendo o Presidente do Conselho o direito de voto no caso de empate das votações propostas, restando os assuntos e deliberações registrados em ata;

Art. 6º -Os conselheiros que faltarem a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas, sem justificativa, serão excluídos e substituídos pelos seus respectivos suplentes, até o final do mandato.
Parágrafo único -No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, assumirá o suplente correspondente ao titular representado no Conselho;

Art. 7º -As Conferências Municipais de Mobilidade Urbana serão realizadas no Município de Jundiaí conforme diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.

Art. 8º -O Município de Jundiaí deverá fornecer ao Conselho os meios necessários para o seu funcionamento.

Art. 9º -No prazo máximo de 90 (noventa) dias após a constituição, o COMMURT elaborará o seu regimento interno, que será aprovado por Decreto do Prefeito.

Art. 10 -As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão a conta da dotação

Art. 11 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO BIGARDI
Prefeito Municipal

Um comentário:

hel disse...

Acho que a paridade poderia ser melhor: 50% da civil, que daria pelo menos 10, e aí poderia colocar alguma ONG ou alguém ligado à educação...